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Em separação de casal, juiz de Goiás concede guarda de cachorro para mulher e cita 'valor afetiv

  • Foto do escritor: Estadão Goiano
    Estadão Goiano
  • 14 de ago. de 2018
  • 2 min de leitura

Ao analisar o processo de separação de um casal, o juiz Adenito Francisco Mariano Júnior, da comarca de Itajá, no sul de Goiás, concedeu a guarda de um cachorro para a mulher. No despacho, que também pôs fim a relação estável e organizou a partilha de bens, o magistrado determinou que o homem devolvesse o animal da raça poodle "considerando seu valor afetivo", alegando que o mesmo pertencia à filha de sua ex.

No processo, o homem afirmou que comprou a casa onde moravam em fevereiro de 2008 e que, no fim do mesmo ano, conheceu a então mulher. Ela passou a morar na residência - que já estava completamente montada - com ele.

Passados alguns anos, o relacionamento acabou de forma conturbada, sendo expedida, inclusive, medida protetiva contra o homem. O casal acabou se reconciliando e a ordem perdeu sua eficácia.

Porém, em 2015, eles romperam de vez. O homem se mudou para casa da mãe e a mulher permaneceu na residência. No entanto, segundo ele, a ex-mulher começou a vender os móveis. Foi quando começou a batalha judicial.

Divisão de bens

Além do cachorro, vários outros itens foram disputados pelo casal. O homem alegou que somente dois carros - um Fiat Uno e uma caminhonete Ford Ranger - foram adquiridos enquanto a união esteve vigente.

A mulher, por sua vez, afirmou que, além dos dois veículos, foram adquiridos quando ainda se relacionavam um lote em Lagoa Santa, também no sul goiano, dois lotes em São João do Aporé, distrito de Paranaíba (MS) e 30 cabeças de gado, avaliadas em R$ 32 mil.

Apesar do pedido da mulher para que todos os itens fossem partilhados igualmente, o juiz entendeu que ela conseguiu comprovar que tinha direito a somente metade do valor da caminhonete e dos lotes situados na cidade sul-mato-grossense.

O magistrado também negou pedido de indenização por danos morais requerido pela mulher, justificando que "não restou demonstrado pela requerida a ofensa a sua esfera moral".

 
 
 

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